NOTA FISCAL
Indicação
Documentos fiscais deverão conter
telefone e endereço de órgãos de defesa do consumidor
Esta Lei, promulgada pelo Presidente da Alerj, determina que os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços incluam em seus documentos
fiscais o telefone e o endereço do Procon-RJ e da Comissão de
Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Foram estabelecidos prazos e regras para o cumprimento desta nova obrigatoriedade,
que prevê a imposição de multas previstas no Código
de Defesa do consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – É obrigatória a inclusão de telefone
e endereço do órgão de fiscalização do Estado
do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor – Programa de Orientação
e Proteção ao Consumidor – PROCON-RJ e da Comissão
de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
– ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Para a informação citada nesta Lei deverá
ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número
de identificação do documento e seu tamanho deverá ser,
no mínimo, igual ao do número de identificação do
documento.
§ 2º – No caso de existirem fontes de letra de tamanhos diferentes,
deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo anterior,
o maior tamanho de fonte de letra.
§ 3º – Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos
industriais e de serviços atuantes no território do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que emitem documentos
fiscais por meio de impressão através de sistema(s) informatizados(s),
terão os seguintes prazos, a seguir, para adaptarem seu(s) sistema(s)
informatizado(s) à inclusão da informação atualizada
do artigo 1º:
§ 1º – 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei;
§ 2º – 30 (trinta) dias após a publicação
das alterações nos telefones ou na nomenclatura dos organismos,
em Diário Oficial ou jornais de grande circulação.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que tenham necessidade
de produzir novos impressos de documentos fiscais, após a publicação
desta Lei:
§ 1º – poderão produzir novos documentos fiscais sem
conter a informação do artigo 1º, desde que ocorra no prazo
de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, a informação
do artigo 1º, ainda que no verso do documento fiscal;
§ 2º – deverão produzir novos impressos de documentos
fiscais com a informação do artigo 1º, após o prazo
do parágrafo anterior.
Art. 4º – Sempre que ocorrer alteração dos telefones,
endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s) de que trata o artigo 1º
desta Lei, publicada em Diário Oficial ou jornais de grande circulação,
os estabelecimentos citados nesta Lei ficam obrigados após 30 (trinta)
dias da publicação a:
§ 1º – produzir novos documentos fiscais já com a informação
atualizada;
§ 2º – carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente
à data obrigatória citada no caput, no momento da emissão
dos mesmos, com a informação do artigo 1º, ainda que no verso
do referido documento fiscal.
Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Coronel Jairo – 1º Vice-Presidente no exercício
da Presidência)